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Itiúba: Ex Presidente da Câmara de vereadores teve que reembolsar cofres públicos, pelo Exercício Financeiro de 2017; Entenda o caso

TERMO DE OCORRÊNCIA LAVRADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIÚBA.


Processo TCM n° 10886e18 Exercício Financeiro: 2017 Gestor: José Valmir de Jesus Peixinho Relator: Cons. Mário Negromonte

DELIBERAÇÃO TCM N° 10886e18


Versa o presente processo sobre Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Inspetoria Regional de Controle Externo, deste Tribunal de Contas, em face do Sr. José Valmir de Jesus Peixinho, Presidente da Câmara Municipal de Itiúba, em função da ausência de comprovação de que servidores da Câmara Municipal participaram do “111° Seminário Brasileiro de Prefeitos, Vice-prefeitos, Vereadores, Procuradores Jurídicos, Controladores Internos, Secretários e Assessores Municipais”, realizado na cidade de Salvador, nos dias 12 e 13 de abril de 2017. A inscrição no valor de R$ 2.312,00 (dois mil, trezentos e doze reais) foi paga ao Instituto Tiradentes Ltda., através do Processo de pagamento n° 095/2017. Formalizado o Termo de Ocorrência, com observância do rito processual administrativo previsto na Resolução nº 1.225/06, foi o gestor notificado através do Edital nº 493/2018, publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de setembro de 2018, para, querendo, produzir esclarecimentos no prazo regimental de 20 (vinte) dias, sob pena da aplicação de revelia e da possibilidade de presunção da veracidade da irregularidade anotada na peça vestibular, na forma do disposto no § 2º, do art. 7º, da Resolução TCM nº 1.225/06. Em 10 de outubro de 2018, teve ingresso neste Tribunal de Contas dos Municípios o arrazoado (doc nº 1, pasta 13948e18), por meio do qual o gestor, Sr. José Valmir de Jesus Peixinho, sustenta, em síntese, que o pagamento, no valor de R$ 2.312,00 (dois mil, trezentos e doze reais) foi referente as despesas de inscrição de três vereadores no seminário mencionado. Para comprovar o alegado, colacionou aos autos certificado fornecido pelo Instituto Tiradentes Ltda. que atesta que os vereadores, Edson Laranjeira dos Santos, Daniel José dos Santos e Jobson Pereira Lima estiveram presentes no evento. O gestor trouxe aos autos comprovação de que 3 vereadores participaram do 111º seminário, através de certificados. Entretanto, sem o processo de pagamento completo não é possível aferir com precisão o montante despendido em cada inscrição. Concluída a instrução processual, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 12.207/11, resultando na Manifestação MPC nº 1792/2018, que “opina pelo conhecimento e, no mérito, na parte conhecida, pela procedência da Denúncia, com a correspondente aplicação de multa, bem a imputação de ressarcimento”. É o relatório. Analisado o processo, há que se reconhecer que a Câmara Municipal de Itiúba realizou pagamento no valor de R$ 2.312,00 (dois mil, trezentos e doze reais) para o Instituto Tiradentes Ltda, através do processo de pagamento 095/2017. O documento nº 01 anexado aos autos do processo, é o fôlder referente ao seminário de nº 119º, cujo custo foi de R$ 578,00 por participante. Caso seja considerado que o valor da inscrição para o 111º seminário seja o mesmo valor do 119º seminário (já que realizados no mesmo ano), tem-se que o gestor deixou de comprovar a despesa relativa a 1 inscrição, no valor de R$578,00. Como bem asseverado pelo Ministério Público Especial de Contas, os certificados provariam a despesa de R$ 1.734,00 (3 vezes 578,00 – valor individual da inscrição). Porém, o valor pago fora de R$ 2.312,00. Logo, não restou comprovada a despesa de R$ 578,00, valor este que deve ser objeto de ressarcimento. Mesmo que consideremos o valor para inscrições tardias, o valor individual seria de R$750,00, o que com 3 inscrições chegaria a R$ 2.250,00, ainda não alcançando o valor despendido pela Câmara Municipal. Cumpre, portanto, a este Tribunal de Contas conhecer e, no mérito, deliberar no sentido da procedência do presente Termo de Ocorrência, para aplicar ao Sr. José Valmir de Jesus Peixinho, as sanções previstas na Lei Complementar nº 06/91, determinando-se, por fim, ao gestor o ressarcimento com recursos próprios, correspondente ao valor pago a maior referente às inscrições realizadas pela Câmara Municipal. 2 Diante do exposto, com fundamento no inciso XX, do art. 1°, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, combinado com o § 1°, do art. 10, da Resolução TCM n° 1.225/06, é de se conhecer e, no mérito, deliberar no sentido da procedência do Termo de Ocorrência TCM n° 10886e18, lavrado em face do Sr. José Valmir de Jesus Peixinho, Presidente da Câmara Municipal de Itiúba, no exercício de 2017, a quem se aplica, com fulcro nos incisos II e III, do art. 71, da citada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), e se imputa, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, da importância de R$578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), a ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais, que deverão (multa e ressarcimento) ser recolhidos aos cofres públicos municipais no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. Determine-se à Secretaria Geral: - Notificar o Sr. José Valmir de Jesus Peixinho, Presidente da Câmara Municipal de Itiúba, para que tome conhecimento da decisão. À CCE – Coordenadoria de Controle Externo pertinente para acompanhar a satisfação das penalidades impostas. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 26 de setembro de 2019.

Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente Cons. Mário Negromonte Relator

Fonte: TCM

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